Conceito Penal de Funcionário Público

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É funcionário público, nos termos do art. 327, o agente de entidade pertencente à Administração, direta ou indireta: pessoas de direito público político e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, sabendo que o § 1º do art. 327 aponta para um critério funcional, o de atividade típica da Administração. Para tornar a questão ainda mais difícil, diversas decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal adotam um critério puramente econômico, qual seja: se a origem do valor é pública, o agente de entidade que o utiliza é penalmente funcionário público. O trabalho de Daniela Marinho Scabbia Cury enfrenta essa “seara selvagem” com o rigor acadêmico e científico (...). Trata-se de evidente colaboração de efeitos teóricos e práticos e será certamente obra de referência para quem quiser discutir o assunto, no plano acadêmico ou na solução de algum caso concreto, de modo que é obra de interesse para o estudioso e para o profissional do Direito Penal.

  Atributos

num_paginas:
240
ano_edicao:
2020
num_edicao:
1
data_lancamento:
15/04/2020
isbn13:
9786556270074
ean:
9786556270074
autor:
SCABBIA, CURY
editora:
ALMEDINA
encadernacao:
BROCHURA
peso:
0.350
altura:
23.000
largura:
16.000
comprimento:
1.500